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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011303-95.2023.5.15.0152

Contrato temporário (lei 6.019/1974): empregada gestante

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato temporário (lei 6.019/1974)
  • Empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051 pelo TST
  • Modulação de efeitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051 PELO TST. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844/SC (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral), firmou a tese de que a estabilidade provisória e o direito à licença-maternidade das gestantes independem do regime de contratação, abrangendo também os contratos por prazo determinado. Em conformidade com essa diretriz, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, passando a reconhecer a aplicação da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT às trabalhadoras contratadas nos termos da Lei n.º 6.019/1974, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso presente, o contrato temporário vigorou de 21/03/2023 a 12/04/2023, em data anterior à modulação perpetrada e o Tribunal Regional concluiu que "a reclamante não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Assim, correta a decisão que não reconheceu à reclamante a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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