STJAgInt no REsp 1.960.889
Impossibilidade: não comprovação da efetiva ameaça e do risco de lesão a direito líquido e certo
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Impossibilidade
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA AMEAÇA E DO RISCO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. O caráter preventivo do mandado de segurança não afasta a necessidade de comprovação dos requisitos legais referentes à instrução da segurança com prova pré-constituída adequada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.