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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001171-76.2023.5.02.0716

Sumaríssimo: prequestionamento

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 2ª RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. PREQUESTIONAMENTO. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS ANTERIORES. REGISTRO EM CTPS E ADITIVO CONTRATUAL (SÚMULA 126 DO TST). 1. Embora a alienação de Unidade Produtiva Isolada em processo de recuperação judicial afaste, em regra, a sucessão trabalhista (artigos 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005 e ADI 3.934/DF), o Tribunal Regional registrou a peculiaridade fática de que a própria arrematante assumiu por própria vontade as obrigações trabalhistas relativas a todo o período contratual, conforme demonstram a anotação na CTPS do reclamante e a celebração de aditivo contratual à parte do negócio judicial. 2. Diante desse quadro fático, o acolhimento da pretensão recursal para afastar o reconhecimento da sucessão trabalhista e a responsabilidade da arrematante pelas verbas anteriores à alienação da unidade produtiva demandaria o revolvimento do conjunto probatório, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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