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Jurisprudências

STFARE 1.607.312 AgR

PIS/Cofins: base de cálculo

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. PIS/Cofins. Base de cálculo. Taxa de corretagem. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Negado provimento ao agravo regimental.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, o qual questionava a incidência de PIS e Cofins sobre a parcela do prêmio de seguro correspondente à taxa de corretagem, mesmo quando recolhida em favor da Funenseg.

2. A parte recorrente argumenta que a parcela do prêmio destinada ao corretor de seguros não constitui receita própria da seguradora, mas, sim, receita de terceiros, requerendo a reforma do acórdão para afastar a cobrança de PIS/Cofins sobre esses valores.

3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário, entendendo que a controvérsia tem natureza infraconstitucional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre a exclusão dos valores referentes à corretagem da base de cálculo do PIS/Cofins possui natureza constitucional ou infraconstitucional para fins de cabimento de recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. Para divergir do entendimento do acórdão recorrido, seria indispensável o reexame da legislação infraconstitucional pertinente.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que a resolução da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa ou indireta à Constituição da República.

7. A parte recorrente não apresentou fundamentos aptos a alterar a decisão agravada, sendo advertida sobre a possibilidade de aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como por embargos de declaração protelatórios.

IV. Dispositivo

8. Recurso ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.026, §§ 2º a 4º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25; Enunciados nº 279 e nº 512 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019; STF, ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 06/06/2022; STF, ARE nº 1.542.200-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/08/2025; STF, MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020; STF, MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021; STF, Rcl nº 24.841-EDAgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017; STF, Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; STF, RE 1.487.620-AgR,/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/05/2025; STF, RE 1.570.589-ED-AgR/CE, Rel. Min. Edson Fachin - Presidente, Tribunal Pleno, j. 25/02/2026; STF, RE nº 1.585.346-AgR/RS, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 12/05/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar, na origem, de mandado de segurança, deixou de aplicar o art. 85, § 11, do CPC (enunciado nº 512 da Súmula do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009). Por fim, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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