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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.113.378

Desapropriação indireta: parque ecológico

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PARQUE ECOLÓGICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Distrito Federal e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, mantendo o entendimento de que houve desapropriação indireta de imóvel incorporado ao Parque Ecológico Olhos D'Água, com afastamento da prescrição da pretensão indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas a questões em discussão: (i) saber se houve desapropriação indireta pela incorporação do imóvel ao Parque Ecológico Olhos D'Água; e (ii) saber se está prescrita a pretensão indenizatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização.

4. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Tema 1.019 do STJ, e tem como termo inicial o decreto expropriatório, no caso, o Decreto nº 33.588/2012.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização.

2. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, e tem como termo inicial o decreto expropriatório.

Tese

1. A criação de parque nacional, estadual ou municipal importa desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, devendo ser reconhecido o direito à justa indenização.

2. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, e tem como termo inicial o decreto expropriatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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