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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 963.651

Ausência dos vícios contidos no artigo 619 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 619 DO CPP. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO ENEM. BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo o entendimento de vedação à remição de pena por múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal, por configurar bis in idem.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a concessão de remição de pena por múltiplas aprovações no ENEM realizadas durante a execução penal, mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio anteriormente; (ii) estabelecer se a negativa de remição pelas aprovações subsequentes configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da ressocialização.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de remição de pena pela aprovação no ENEM durante a execução penal, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.

4. A remição por estudo tem por finalidade incentivar a ressocialização do reeducando, sendo possível sua concessão mesmo nos casos em que a preparação ocorre de forma autodidata no ambiente prisional, sem exigência de frequência escolar ou histórico educacional.

5. É vedada a concessão de múltiplas remições por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem, conforme precedentes desta egrégia Corte.

6. A sucessiva aprovação no ENEM configura reiteração de exames equivalentes de nível médio, sem inovação pedagógica ou elevação de escolaridade, razão pela qual apenas a primeira aprovação pode ser computada para fins de remição.

7. O embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a manifestar insatisfação com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A remição da pena pela aprovação no ENEM é admitida mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes da execução penal.

2. É vedada a concessão de remição por múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato.

3. A remição por estudo pode ser reconhecida com base em exame individual como o ENEM, sem necessidade de fiscalização formal do tempo de estudo pelo estabelecimento prisional.

Tese

1. A remição da pena pela aprovação no ENEM é admitida mesmo quando o apenado já concluiu o ensino médio antes da execução penal.

2. É vedada a concessão de remição por múltiplas aprovações no ENEM durante a mesma execução penal, por configurar duplicidade de benefício pelo mesmo fato.

3. A remição por estudo pode ser reconhecida com base em exame individual como o ENEM, sem necessidade de fiscalização formal do tempo de estudo pelo estabelecimento prisional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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