STJEDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.837.672
Competência da justiça comum: alegada omissão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Competência da justiça comum
- Alegada omissão
- Aclaratórios rejeitados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGADA OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo positivo de retratação, reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar ação de revisão de benefício, ajuizada exclusivamente em face de entidade previdenciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se incorreu em omissão quanto à natureza da controvérsia e a competência para julgamento de demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
4. O acórdão embargado consignou de forma expressa que a demanda originária foi ajuizada exclusivamente em face de entidade previdenciária, inexistindo pedido ou discussão em face do ex-empregador - de modo que não há, nos autos, controvérsia trabalhista a atrair a competência da Justiça laboral.
5. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.