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Jurisprudências

TSTAIRR 0011394-42.2017.5.03.0020

Inversão da ordem de julgamento: incompetência material da justiça do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Por conter matéria prejudicial de mérito, inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista. I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELAS DEVIDAS PELO EMPREGADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTES DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.166. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que discute a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 2. A hipótese dos autos não trata de contrato de previdência complementar privada ou de controvérsia envolvendo previdência complementar (hipótese do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS), mas apenas pretensão de se determinar a integração dos reflexos das verbas deferidas na presente ação nas contribuições devidas à entidade de previdência privada. 3. Nesse contexto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 3/9/2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1166), fixou a tese jurídica de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. Desse modo, ao manter a sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda em que se requer a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas à entidade de previdência privada, caso dos autos, a Corte Regional dissentiu dos Tribunais Superiores (STF e TST). Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda ao julgamento do pleito, como entender de direito; II ¿ julgar prejudicada a análise do agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Correção Monetária

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