TSTRR 0010012-73.2024.5.03.0018
Competência da justiça do trabalho: agente comunitário de saúde municipal
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Competência da justiça do trabalho
- Agente comunitário de saúde municipal
- Celetista
- Diferenças salariais
- Julgados
- Piso Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Cinge-se a questão controvertida a definir a quem compete apreciar e julgar demandas de agente comunitário de saúde, cujo vínculo contratual é regido pela CLT. O STF, quando do julgamento da ADI 3.395, firmou o entendimento de que compete à Justiça Comum analisar demandas que discutam relações de natureza jurídico-administrativas firmadas entre a Administração Pública e seus servidores. A Suprema Corte tem afirmado que a competência da Justiça do Trabalho, no tocante aos servidores regidos pela CLT, não foi objeto de deliberação no julgamento da ADI 3.395, razão pela qual, em tal hipótese, remanesce a competência da Justiça do Trabalho (Rcl. 51.603/SP, Rel, Rosa Weber). No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que o vínculo firmado entre as reclamantes e o Município reclamado possui natureza celetista, impõe-se o reconhecimento da competência desta Justiça especializada. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamentos dos Recursos Ordinários das partes, como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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