STJAgInt no REsp 2.134.465
PIS e COFINS: incidência sobre juros calculados pela taxa selic
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- PIS e COFINS
- Incidência sobre juros calculados pela taxa selic
- Repetição de indébito tributário
- Pagamentos em atraso
- Aplicação
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. PAGAMENTOS EM ATRASO. TEMA 1237 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TESE FIRMADA. CONFORMIDADE DA DECISÃO AGRAVADA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento firmado no acórdão combatido encontra-se alinhado com a tese plasmada no exame do tema 1237 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas".
2. Aplicável ao caso o teor da Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES