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Jurisprudências

TSTRR 8-46.2021.5.12.0045

Empregada gestante: estabilidade provisória

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empregada gestante
  • Estabilidade provisória
  • Gestação anterior à rescisão contratual
  • Desconhecimento do estado gravídico no momento da dispensa imotivada
  • Garantia de emprego prevista no art. 10, II, "b", da adct
  • Indenização substitutiva devida

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTAÇÃO ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO NO MOMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NO ART. 10, II, "B", DA ADCT. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. OBSERVÂNCIA DO ITEM I DA SÚMULA N.º 244 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem entendido que a estabilidade provisória da gestante apenas tem como requisitos a concepção no curso da contratualidade e a dispensa imotivada, conforme art. 10, II, "b", do ADCT e diretriz consubstanciada nos itens I e II da Súmula n.º 244 do TST. Dessa forma, o desconhecimento da gestação no momento da dispensa pelo empregador não tem o condão de afastar o direito à estabilidade da empregada gestante, como também o fato de a trabalhadora ajuizar a Reclamação Trabalhista após o transcurso do período de estabilidade não afasta o direito à estabilidade da gestante. Decisão regional reformada para reconhecer o direito à estabilidade provisória da gestante e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à garantia provisória de emprego. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecer a sentença de primeiro grau que entendeu devida a estabilidade provisória e deferiu a indenização substitutiva à garantia provisória de emprego, observados os limites do pedido. Arbitra-se provisoriamente o valor da condenação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Honorários advocatícios devidos em favor do advogado da parte reclamante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora arbitrada.

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