STJAgInt no CC 207.725
Recuperação judicial e execução trabalhista: prosseguimento da execução em relação aos valores de natureza fiscal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial e execução trabalhista
- Prosseguimento da execução em relação aos valores de natureza fiscal
- Possibilidade
- Cooperação judicial exercida pelo juízo da execução
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES DE NATUREZA FISCAL. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO JUDICIAL EXERCIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no §7º-B do art. 6º da LFRE, o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento de execução fiscal em face da recuperanda, mas se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
2. O prosseguimento da execução trabalhista contra a recuperanda quanto aos valores de natureza fiscal, com a comunicação ao juízo recuperacional acerca das ordens de penhora exaradas para fins de substituição por outras que melhor atendam à recuperação, afasta a caracterização do conflito de competência, tendo em vista à observância, pelo juízo trabalhista, da cooperação judicial.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.