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Jurisprudências

STJREsp 2.236.173

Divórcio com partilha de bens: prescrição decenal (art. 205 do CC/02)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02). TERMO INICIAL NA SEPARAÇÃO DE FATO PROLONGADA. ART. 197, I, DO CC/02. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA QUE CEDE A CAUSA IMPEDITIVA QUANDO A CONVIVÊNCIA MATRIMONIAL DEIXA DE EXISTIR. ART. 1.320, CC/02. IMPRESCRITIBILIDADE DA DIVISÃO DA COISA COMUM INAPLICÁVEL ANTES DA DISSOLUÇÃO FORMAL DO VÍNCULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de divórcio com partilha, reconheceu a prescrição da pretensão de partilha a partir da separação de fato ocorrida em 2011, aplicando o prazo decenal do art. 205 do CC/02.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a separação de fato por período superior a dez anos faz cessar a causa impeditiva da prescrição entre cônjuges, permitindo a fluência do prazo decenal para a partilha; e (ii) há divergência suficiente para uniformizar a não incidência de prescrição após o desfazimento do vínculo.

3. A separação de fato prolongada e incontroversa, por interpretação teleológica do art. 197, I, do CC/02, equivale ao desfazimento da sociedade conjugal, cessando a causa impeditiva da prescrição; inexistindo prazo específico, incide o art. 205 do CC/02, com termo inicial na separação de fato.

4. A imprescritibilidade do art. 1.320 do CC/02 pressupõe condomínio ordinário, que se configura apenas após a dissolução formal do vínculo; antes disso, a pretensão é de regularização patrimonial de natureza matrimonial e se submete aos prazos prescricionais.

5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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