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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.015.960

Vaga para o curso de medicina de universidade federal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGA PARA O CURSO DE MEDICINA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. DECLARAÇÃO DE AUTOIDENTIFICAÇÃO NÃO HOMOLOGADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pleito para produção de prova testemunhal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no seguinte sentido: [...] cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua complementação, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, seja pericial, seja documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, equivalente ao art. 370 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.500.807/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).

2. O Tribunal de origem concluiu que a decisão da Comissão de Heteroidentificação que deixou de homologar a autodeclaração do candidato, está devidamente fundamentada, conforme os critérios preconizados no edital do certame relativos à fenotipia, não tendo havido cerceamento de defesa quanto ao conhecimento do resultado do recurso administrativo. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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