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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000372-77.2025.5.08.0113

Contrarrazões de recurso: alega a parte recorrida preliminar de inexistência de transcendência

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contrarrazões de recurso
  • Alega a parte recorrida preliminar de inexistência de transcendência
  • Pagamento de custas processuais em instituição bancária não oficial
  • Reconhecida a transcendência jurídica do tema
  • Deserção
  • Pagamento das custas processuais em instituição bancária não oficial

Ementa

I – CONTRARRAZÕES DE RECURSO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Alega a parte recorrida preliminar de inexistência de transcendência. Há transcendência jurídica quando o recurso discute uma questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista (CLT, 896-A, §1º, IV). Pagamento de custas processuais em instituição bancária não oficial. As novas tecnologias determinam a necessária revisão e o reenquadramento de situações e questões materiais e processuais anteriormente estabelecidas, não podendo o judiciário deixar de interpretar as regras jurídicas diante da evolução da sociedade, inclusive no campo das inovações tecnológicas. Reconhecida a transcendência jurídica do tema. Preliminar não acolhida. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Recurso de agravo de instrumento contra decisão de inadmissibilidade de recurso de revista. Deserção de Recurso Ordinário em razão do pagamento de custas processuais em instituição bancária não oficial, sendo que o Recurso de Revista foi obstado, entre outros motivos, pela ausência de transcrição do trecho em que se consubstanciaria o prequestionamento de normas infraconstitucionais. Prequestionamento quando as normas dos arts. 277 do CPC e 794 da CLT configurado, com transcrição de trecho suficiente para a análise da questão. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO OFICIAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. NULIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO MÉRITO RECURSAL. ARTS. 277, CPC E 794, CLT. RECURSO DE REVISTA PROVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Recurso Ordinário que foi considerado deserto pelo Regional em razão do recolhimento das custas processuais em instituição bancária não oficial. O recolhimento de custas processuais em instituição bancária não oficial, quando demonstrado que os valores pagos foram destinados ao caixa único da União constitui mera irregularidade formal, podendo ser ultrapassada em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. O ato conjunto n. 21/2010, dispõe sobre a obrigação de pagamento das custas exclusivamente através da GRU, não apresentando a mesma obrigação exclusiva de pagamento junto à CEF ou junto ao BB. A partir de norma editada pelo Tesouro Nacional em 2018, que determinou que constasse obrigatoriamente nas GRU simples e GRU judiciais o código de barras, o pagamento da guia em qualquer instituição bancária, mesmo não oficial, preenche o requisito formal do recolhimento das custas judiciais, devendo o Judiciário se adequar as inovações tecnológicas para minimizar o não seguimento de recursos. O não acolhimento do pagamento das custas em instituição bancária diversa daquelas que constam das normas internas do TST, quando efetivamente os valores recolhidos foram destinados ao caixa da União, como é o caso, contraria a visão processual moderna, pautada por um processo que permita o acesso ao judiciário de forma ampla, com o descarte de eventuais irregularidades formais que impeçam o conhecimento de recursos, devendo ser privilegiado o princípio da primazia do mérito, tudo na busca de um processo justo, efetivo e democrático. Recurso de Revista Conhecido e Provido. Transcendência Jurídica reconhecida. IV – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. ART. 282, CAPUT, DO CPC. EFEITO EXPANSIVO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AFASTAMENTO DA MULTA. Reformado o acórdão do recurso ordinário, é decorrência lógica a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, com aplicação da norma do art. 282, caput, CPC. Efeito expansivo objetivo, que tem como decorrência, também, o afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Provimento ao recurso de revista para, também, anular o acórdão dos embargos de declaração, declarando a ineficácia da multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não acolher a preliminar suscitada em contrarrazões de agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica da matéria; III - dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; IV - conhecer do Recurso de Revista por contrariedade às normas dos arts. 277, CPC e 789, §1º, CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do Recurso Ordinário e, consequentemente, anular os Embargos de Declaração proferidos pelo Tribunal de segundo grau, afastando a deserção, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do Recurso Ordinário; e V ¿ fica afastada a multa imposta no acórdão dos embargos de declaração, como decorrência lógica da sua nulidade, nos termos do art. 282, caput, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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