STJEDcl no AREsp 2.956.660
Erro material: correção
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Erro material
- Correção
- Improcedência
- Ônus da sucumbência
- Inversão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. DISPOSITIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
2. No caso, o dispositivo do acórdão embargado está baseado em erro material, pois constata-se que o objeto dos embargos à execução opostos na origem restringia-se ao questionamento acerca da subsistência da fiança diante da prorrogação do contrato de locação.
3. Desse modo, reconhecida, com o provimento do recurso especial, a condição de devedores solidários dos ora embargados até a efetiva devolução das chaves, o mérito dos embargos à execução foi exaurido, tornando desnecessário o retorno dos autos à origem e acarretando a inversão dos ônus sucumbenciais, diante da improcedência dos pedidos da inicial.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para retificar o dispositivo do acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.