STJRHC 240.338
Execução penal: regime semiaberto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regime semiaberto
- Medidas fixadas no RESP n. 1.710.674/MG
- Alegação de incompatibilidade material de regime
- Ausência de prova pré-constituída
- Incursão em provas
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56/STF. MEDIDAS FIXADAS NO RESP N. 1.710.674/MG. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DE REGIME. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCURSÃO EM PROVAS.
1. A jurisprudência desta Corte Superior admite, em caráter excepcional, a concessão de prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico, para apenados em regime semiaberto quando inexistir vaga em estabelecimento prisional compatível, mas condiciona essa medida à observância dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320/RS, posteriormente sistematizados no REsp n. 1.710.674/MG, que preveem, antes da prisão domiciliar, providências como a saída antecipada de outro sentenciado e a observância de critérios isonômicos (HC n. 1.064.928/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).
2. No caso, a instância local assinala a existência de vaga no regime adequado, com disponibilidade de trabalho interno e externo nas unidades prisionais da Secretaria de Administração Penitenciária, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
3. A adoção de medidas para verificação da adequação material do regime semiaberto é providência incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.