STJAgInt no REsp 2.221.744
Não ocorrência: militar temporário
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Não ocorrência
- Militar temporário
- Licenciamento ex officio
- Discricionariedade administrativa
- Portaria 467/gc3
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PORTARIA 467/GC3. LEGALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da administração militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980.
3. A fixação de prazo nas normas infralegais, sem supressão da estabilidade legal quando alcançado o decurso de dez anos, não transgride a reserva legal e se insere na discricionariedade administrativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.