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Jurisprudências

STJAgInt na AR 6.919

Imóvel adjudicado por credor da sociedade falida, antes da quebra

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Recuperação Judicial e Falência
  • Direito Imobiliário
  • Imóvel adjudicado por credor da sociedade falida, antes da quebra
  • Posterior cessão de direitos
  • Declaração de ineficácia, pelo juízo falimentar
  • Reforma do julgado, em sede de recurso especial
  • Ajuizamento da rescisória pelo sócio da falida, em nome próprio
  • Terceiro juridicamente interessado

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. IMÓVEL ADJUDICADO POR CREDOR DA SOCIEDADE FALIDA, ANTES DA QUEBRA. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA, PELO JUÍZO FALIMENTAR. REFORMA DO JULGADO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA PELO SÓCIO DA FALIDA, EM NOME PRÓPRIO. TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. ART. 967, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO DIREITO PLEITEADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A prerrogativa de fiscalizar a administração da massa falida e requerer providências conservatórias dos bens arrecadados é conferida à sociedade falida e não aos seus sócios. Precedentes.

2. A legitimação extraordinária deve ser autorizada por lei e a figura do sócio não se confunde com a da pessoa jurídica, não havendo previsão legal quanto a atuação daquele, em nome próprio, para a defesa de direito da empresa.

3. O interesse jurídico necessário para legitimar a atuação como terceiro interessado em ação rescisória não se confunde com interesse meramente econômico ou corporativo. Precedentes.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

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