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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.352

Seguro agrícola: indenização securitária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LAUDO AGRONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 356/STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Não configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente acerca do dever de ressarcimento das despesas com laudo agronômico, comprovadas nos autos.

2. Ausência de prequestionamento quanto ao art. 405 do Código Civil, incidindo o óbice da Súmula 356/STF.

3. Alegações recursais que demandam reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.

4. Razões do agravo interno que se limitam a reproduzir argumentos já enfrentados, caracterizando mera rediscussão de matéria decidida. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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