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Jurisprudências

STJREsp 2.224.334

Plano de saúde: fornecimento de medicamento oncológico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação ao custeio e fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana e majorou honorários.

2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer para fornecimento de Trastuzumabe Deruxtecana 5,4 mg/kg endovenoso a cada 3 semanas para câncer de mama metastático HER2 positivo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao custeio e fornecimento do medicamento e fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a abusividade da negativa, aplicou o CDC e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 10, I, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de tratamento clínico experimental; (ii) saber se houve violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, por afastar o rol da ANS como referência básica; (iii) saber se houve violação do art. 12, I, b, da Lei n. 9.656/1998, por ampliação indevida da cobertura ambulatorial; (iv) saber se houve violação do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, por aplicação dos critérios legais sem comprovação técnico-científica; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à exclusão de tratamentos experimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de cobertura de medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS.

7. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando, na espécie, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ na análise da alínea a sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento oncológico indicado por médico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 2. Prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando impõe-se óbice sumular na análise da alínea a sobre o mesmo tema".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, I, §§ 4º e 13, 12, I, b; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.192.659/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.835/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.673/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamento oncológico indicado por médico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 2. Prejudica a análise do dissídio jurisprudencial quando impõe-se óbice sumular na análise da alínea a sobre o mesmo tema".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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