TSTAg-AIRR 1001144-44.2021.5.02.0076
Indenização por dano extrapatrimonial: doença ocupacional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Doença ocupacional
- Óbito do empregado
- Valor arbitrado
- R$ 265.442,00
- Observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBITO DO EMPREGADO. VALOR ARBITRADO. R$ 265.442,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento no tema “Indenização por dano extrapatrimonial/valor arbitrado”. 2. A questão em discussão consiste em saber se a reparação por danos extrapatrimoniais, fixada em R$ 265.442,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e dois reais), foi razoável ou excessivamente arbitrada. 3. Relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, tem-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, a indenização fixada pelas instâncias de origem no importe de R$ 265.442,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e dois reais) em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Não se vislumbra, portanto, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Rejeitar o pedido de condenação da agravante ao pagamento de multa por agravo infundado, formulado em contraminuta pelo autor. Brasília, 30 de outubro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator