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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.189.370

Superveniência de sentença de mérito: perda de objeto do recurso

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE IMPUGNA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA EM APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que versa sobre a produção de provas.

2. A alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial, deve ser suscitada como preliminar em recurso de apelação, via adequada para eventual anulação da sentença.

3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a sentença, por ter cognição exauriente, absorve os efeitos das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, esvaziando o interesse recursal do agravo de instrumento.

4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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