STJAgInt nos EDcl no REsp 2.158.707
Não ocorrência: responsabilidade por danos ao patrimônio público
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Não ocorrência
- Responsabilidade por danos ao patrimônio público
- Depredação e subtração de bens
- Nulidade do termo de indicamento
- Ausência de justa causa
- Teoria do fato consumado
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE POR DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. DEPREDAÇÃO E SUBTRAÇÃO DE BENS. NULIDADE DO TERMO DE INDICAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022, inciso II, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. "Se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa" (MS n. 21.721/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
3. Em relação à alegação de ausência de justa causa, por falta de provas da prática de qualquer conduta irregular por parte do autor, incide na espécie o disposto na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória no julgamento do recurso especial.
4. Quanto à suposta aplicação da teoria do fato consumado, não foi devidamente demonstrada a ocorrência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado no recurso especial, a afastar a ocorrência de divergência jurisprudencial.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.