Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.223.433

Cumprimento de sentença: natureza jurídica da decisão

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Natureza jurídica da decisão
  • Controversa
  • Princípio da fungibilidade
  • Fungibilidade recursal
  • Dúvida objetiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO. CONTROVERSA. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. DÚVIDA OBJETIVA. VERIFICADA. ERRO GROSSEIRO. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Ação revisional, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/2/2025 e concluso ao gabinete em 16/3/2026.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se é aplicável o princípio da fungibilidade entre os recursos de apelação e agravo de instrumento, diante da dúvida objetiva acerca da natureza do provimento jurisdicional que extinguiu o cumprimento de sentença em relação aos recorrentes.

III. Razões de decidir

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

4. A decisão que extingue o cumprimento de sentença tem natureza de sentença. Por isso, a apelação é o único recurso cabível e a interposição de agravo de instrumento é erro grosseiro. Precedentes.

5. A decisão que julga parcialmente o cumprimento de sentença, sem extingui-lo, tem natureza de decisão interlocutória e desafia o recurso de agravo de instrumento, sendo a utilização de apelação erro grosseiro. Precedentes.

6. Na aplicação prática da fungibilidade, quando diz respeito à interposição de recursos, a iterativa jurisprudência desta Corte exige que haja dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso, não podendo se tratar de um erro grosseiro.

7. Em regra, configura-se erro grosseiro na escolha do recurso quando a natureza da decisão é clara, há a previsão legislativa ou firmou-se jurisprudência a respeito.

8. Situação diversa ocorre quando há divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à natureza jurídica do ato ou quando o jurisdicionado é levado a cometer erro pelo próprio juízo recorrido.

9. No recurso sob julgamento, há contradição em "extinguir parcialmente" e, ao mesmo tempo, "extinguir" o cumprimento de sentença. A dúvida objetiva acerca da natureza da decisão era razoável, de modo que a interposição de apelação não configura erro grosseiro. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos ao TJ/SP, a fim de que, superada a admissibilidade do recurso de apelação, prossiga no seu julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.