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Jurisprudências

TSTRR 259-26.2022.5.09.0041

Estabilidade gestante: ausência de assistência sindical

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade gestante
  • Ausência de assistência sindical
  • Invalidade
  • Desconhecimento da gravidez pelas partes no momento da rescisão
  • Irrelevante

Ementa

I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PROVIMENTO. Demonstrada possível violação do artigo 10, II, "b", do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. ARTIGO 500 DA CLT. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELAS PARTES NO MOMENTO DA RESCISÃO. IRRELEVANTE. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CONHECIMENTO. 1. N a hipótese de pedido de demissão da empregada gestante, como restou reconhecido pelo Tribunal Regional, esta Corte consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. No caso , a Corte Regional indeferiu a pretensão da autora quanto ao reconhecimento da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, com base no fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão pela reclamante, sem demonstração de vício de consentimento. 3. Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo e passar ao exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade do pedido de demissão da reclamante e, em consequência, o direito à estabilidade provisória no emprego e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Autorizada a compensação dos valores pagos sob o mesmo título. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo da reclamada, no valor de R$ 441,95 (quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), calculadas sobre R$ 22.097,53 (vinte e dois mil e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Determinar ainda oretornodosautosà Vara de origem para julgamento do pedido de indenização por danomoral, uma vez que este tema foi considerado prejudicado.

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