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Jurisprudências

TSTRRAg 21486-51.2019.5.04.0030

Honorários advocatícios e benefício da justiça gratuita

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REVELIA. REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST – JULGAMENTO EXTRA PETITA . ART. 896, "C", DA CLT – DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à ADC 58, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59, Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, e fixação da tese repetitiva de nº 1.191 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas é inconstitucional, de maneira que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, a correção dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial deve observar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, tal qual índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Diante disso, ressalte-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes , cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Logo, ao remeter a discussão acerca dos índices de juros e de correção monetária apenas para a fase de liquidação de sentença, o Tribunal Regional deixou de aplicar tese de observância obrigatória estabelecida pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO REMETIDA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA", por contrariedade à ADC 58 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para decidir que a matéria relativa à correção monetária e aos juros de mora pode ser discutida na fase de conhecimento e, por conseguinte, aplicar de imediato a tese vinculante fixada pelo STF, no sentido de determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Honorários Periciais

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