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Jurisprudências

STJAREsp 3.168.181

Aplicação do CDC: inversão do ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática para o dissídio da alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para baixa de hipoteca e manteve a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, em ação indenizatória por inexistência de débito c/c obrigação de fazer envolvendo cédula rural pignoratícia e hipotecária.

3. A Corte de origem manteve a decisão unipessoal, afastou a nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, aplicou o CDC por mitigação da teoria finalista e conservou a inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Corte estadual promoveu a inversão do ônus da prova de forma automática, sem verossimilhança das alegações e sem hipossuficiência concreta em relação típica de fomento rural; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da teoria finalista mitigada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência é fática e, por isso, o reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a mitigação da teoria finalista para incidência do CDC em hipóteses de vulnerabilidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante o impedimento já reconhecido pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança e à hipossuficiência na inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a mitigação da teoria finalista para aplicação do CDC. 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.294.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.019.403/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.940.670/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no CC n. 197.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à verossimilhança e à hipossuficiência na inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a mitigação da teoria finalista para aplicação do CDC. 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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