Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.759.140

Registro imobiliário: usucapião em matéria de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA. DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Prestação jurisdicional: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia os pontos controvertidos e rejeita aclaratórios por ausência de vícios, sendo inviável converter embargos em rediscussão de mérito.

2. Ação reivindicatória: manutenção do reconhecimento dos requisitos (domínio, individualização da coisa e posse injusta); direito de retenção pelas benfeitorias de boa-fé preservado.

3. Usucapião extraordinária como matéria de defesa e acessio possessionis: insurgência que demanda revolvimento do quadro fático-probatório fixado no acórdão recorrido - incidência da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico com similitude fática estrita (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255).

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.