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Jurisprudências

STFRHC 251.452 AgR

Writ sucedâneo de revisão criminal: inviabilidade

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Writ sucedâneo de revisão criminal
  • Inviabilidade
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Requerimento de concessão da ordem de habeas corpus de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ATRIBUIÇÃO INERENTE AO JUÍZO DE PONDERAÇÃO DO MAGIS-TRADO QUE NÃO SE VINCULA A QUALQUER PEDIDO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Recorrente condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 4º, caput, e 5º, caput, ambos da Lei n. 7.492/1986, nos termos do art. 70, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Pretendida revisão da dosimetria da pena aplicada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, entendo que essas circunstâncias não estão presentes.

4. O art. 654, § 2°, do Código de Processo Penal, estabelece que é competência dos juízes e dos tribunais a concessão da ordem de habeas corpus de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Em vista disso, ressalto que essa atribuição, inerente à atividade do juiz, não se vincula a qualquer pedido.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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