STJAREsp 3.208.259
Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV e v, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV e v, do CPC
- Alegação de decisão-surpresa (art. 10 do CPC)
- Não ocorrência
- Deficiência na fundamentação sobre a alegada ofensa ao art. 932 do CPC
- Incidência analógica da súmula 284/STF
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV E V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A ALEGADA OFENSA AO ART. 932 DO CPC. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em ação revisional de contrato bancário, no qual se discutem juros remuneratórios, capitalização, encargos moratórios, tarifas e seguro.
2. O julgamento monocrático, quando assentado em teses pacificadas por súmulas e recursos repetitivos, não configura decisão-surpresa nem ofende a colegialidade, sobretudo se assegurado contraditório com apresentação de razões e contrarrazões (arts. 10 e 932, IV e V, do CPC).
3. A alegação de ofensa ao art. 932 do CPC, dissociada do conteúdo normativo dos incisos IV e V e sem indicar, de forma clara e precisa, o erro de aplicação, evidencia deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
4. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado sem a realização de cotejo analítico, com indicação de aresto paradigma, repositório oficial e similitude fática, o que igualmente atrai a Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.