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Jurisprudências

STFHC 257.371 AgR

Legislação penal especial: lavagem de dinheiro

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Direito Bancário
  • Legislação penal especial
  • Lavagem de dinheiro
  • Quebra de sigilos bancário e fiscal
  • Decisão devidamente fundamentada
  • Medida razoável e proporcional
  • Ausência de ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Paciente investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, juntamente com outros co-investigados.

2. Alega-se que o Juízo de primeiro grau deferiu pedido do Ministério Público para a quebra dos sigilos bancário e fiscal do paciente por período superior ao dos fatos investigados, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. Questão em discussão

3. Verificar se são procedentes as alegações defensivas quanto à ilegalidade da medida cautelar de quebra de sigilo.

III. Razões de decidir

4. A medida de quebra dos sigilos bancário e fiscal foi autorizada com base em investigação preliminar que buscava elucidar a prática do crime de lavagem de capitais.

5. As investigações indicaram que o paciente figurava formalmente como sócio da empresa Paraíso do Xingu Agropecuária LTDA, a qual, na realidade, pertenceria a Fábio Monteiro de Barros Filho, condenado em ação penal relacionada a esquema de desvio de recursos públicos na construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.

6. A representação foi acompanhada de relatório de investigação policial e parecer favorável do Ministério Público Federal.

7. Conforme salientado pelo Ministério Publico Federal no habeas corpus impetrado no STJ, a gravidade do delito, o modus operandi e as circunstâncias em que, em tese, o crime foi cometido justificam a medida, sendo a decisão judicial concretamente fundamentada. Ressaltou-se ainda que os fatos investigados remontam a período anterior ao abrangido pela quebra de sigilo.

8. A decisão do juízo de origem apresenta fundamentação idônea e demonstra adequação e proporcionalidade em relação ao objeto da investigação, não se evidenciando nulidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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