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Jurisprudências

TSTRRAg 101958-24.2017.5.01.0020

Fase de execução: coisa julgada

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. COISA JULGADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional concluiu que não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação do desvio de função reconhecido no título executivo judicial em outubro de 2019, razão pela qual manteve a decisão que homologou os cálculos de liquidação incluindo o pagamento das diferenças salariais correspondentes até setembro de 2020. II . Nesse contexto, a decisão regional não implica afronta à coisa julgada, mas, ao contrário, prestigia a autoridade do comando exequendo, ao assegurar a efetiva observância do título judicial e a satisfação integral da obrigação nele fixada. III . Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . A atualização monetária e os juros de mora – nas condenações trabalhistas impostas ao ente público sujeito ao regime de precatórios – submetem-se ao encadeamento cronológico de regimes integrado pelos parâmetros estabelecidos pelas teses fixadas no Tema de Repercussão Geral 810 e pelas disposições contidas nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. II . Constatando-se que o recurso de revista pode ser alçado ao conhecimento, violação do art. 5º, II, da Constituição da República, abre-se a cognição para que se promova a adaptação do acórdão regional aos parâmetros em apreço, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III . Assim, para os processos sujeitos ao Tema 810 do STF (requisitórios posteriores a 25/3/2015, exceto matéria tributária), deve-se observar: (a) no período compreendido entre 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, a aplicação do IPCA-E cumulado com juros de mora calculados pelo índice da caderneta de poupança; (b) de dezembro de 2021 até o marco temporal da Emenda Constitucional nº 136 de 2025, aplica-se tão somente a taxa SELIC – que abrange os juros e a correção monetária – acumulada mensalmente, nos termos da redação anterior do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021; e, (c) a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, os valores passam a ser corrigidos pelo IPCA, com acréscimo de juros simples de 2% ao ano. Contudo, se o somatório (IPCA + 2%) for superior à taxa SELIC, prevalece a taxa SELIC. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "COISA JULGADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO" e dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA"; (c) reconhecer que o tema "EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 810. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 113/2021 E 136/2025" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação da forma de atualização aos termos do Tema-RG 810, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, o que resulta no dever de observância dos seguintes parâmetros: de 30 de junho de 2009 a 30 de novembro de 2021, incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (Tema 810/STF); de dezembro de 2021 até o marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113); e, a partir a partir do marco temporal fixado na Emenda Constitucional nº 136/202, aplica-se o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano. Caso o somatório (IPCA + 2%) supere a taxa SELIC, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da fundamentação.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cálculo / Repercussão

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