TSTAIRR 0010167-29.2023.5.03.0142
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Empresa em recuperação judicial
- Competência da justiça do trabalho
- Alteração legislativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI Nº 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução de créditos previdenciários, ainda que em recuperação judicial a empresa executada. 2. Em relação à execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infrações à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar os artigos 6º, “caput” e § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005, sustentava o entendimento de que a execução não poderia prosseguir na Justiça do Trabalho após a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, sendo essa competência do juízo falimentar. 3. Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis nos 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação sobre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, não há mais restrições quanto à continuidade da execução fiscal contra empresas em recuperação judicial ou falência no juízo competente para a execução de dívidas tributárias e não tributárias. 4. Com efeito, em razão das alterações legislativas mencionadas, compete à Justiça do Trabalho executar os créditos previdenciários e as penalidades administrativas, ainda que a empresa executada esteja em recuperação judicial ou falência. 5. Além disso, é importante ressaltar que, por se tratar de alteração legislativa relacionada à competência absoluta, a Lei nº 14.112/2020 aplica-se também aos processos em andamento, conforme o disposto no art. 43 do CPC, que estabelece que “a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito que ocorram posteriormente, exceto quando essas modificações suprimem órgão judiciário ou alteram a competência absoluta”. 6. Na hipótese, ao concluir pela competência desta Justiça especializada para a execução das contribuições previdenciárias contra empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional decidiu em observância à legislação em vigor. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora