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Jurisprudências

TSTRR 654-18.2022.5.09.0041

Acordo homologado: contribuição previdenciária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Em face da possível contrariedade à Súmula nº 368 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária com juros e correção monetária, com base no valor homologado nos autos. Sobre essa questão, pretende-se aferir qual seria o fato gerador. Trata-se de contrato de trabalho que teve vigência de 01/09/2011 a 04/04/2022; portanto, posterior à alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 3. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte consolidou o entendimento de que para os serviços, a partir de 05/03/2009, será considerada como fato gerador a data da efetiva prestação de serviços (art. 43, § 2°, da Lei nº 8.212/1991). 4. Assim, "sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação de serviços incidem juros de mora e, uma vez apurado os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (Art. 61, § 2°, Lei 9.430/96)" (item V, da Súmula 368/TST). 5. Dessa forma, a partir de 5/3/2009, os acréscimos legais relativos à correção monetária e aos juros de mora devem incidir desde a data da prestação dos serviços, retroagindo ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas. Para o Pleno desta Corte, a retroação se justifica tanto pela necessidade de preservar o valor real da moeda (por meio da correção monetária), quanto pela compensação pelo uso indevido, pelo empregador, de recursos que pertenciam ao empregado, configurando remuneração pelo tempo em que o capital permaneceu em seu poder. 6. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a planilha de id 717466d apresenta, de forma correta, o cálculo das contribuições previdenciárias do empregado (...) conforme Súmula 368, III, do C. TST, estas devem incidir sobre o total do salário de contribuição (artigo 28, §9º, Lei 8.212/91), observando-se o limite de teto de recolhimento mensal (mês a mês) (...) o demonstrativo referido, consta o cálculo da cota devida pelo empregado e pelo empregador, com a incidência da alíquota de 28% para a reclamada", em contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 368, V, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 368, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerado, como fato gerador para o cálculo das contribuições previdenciárias, a data da efetiva prestação de serviços, devendo os juros e a correção monetária incidir desde então; determinar a aplicação da multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996; e os juros de mora e a correção monetária com aplicação da taxa SELIC, conforme decisão do STF nas ADC 58 e ADC 59 e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei nº 14.905/2024).

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