STJAREsp 3.300.234
Servidor público municipal: progressão funcional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público municipal
- Progressão funcional
- Prescrição de fundo de direito
- Relação de trato sucessivo
- Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Óbice da súmula n. 83 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, ação ajuizada pela ora Agravada em face do Município de São Luís em que objetiva o pagamento das parcelas retroativas devidas desde o momento em que deveria ter ocorrido cada promoção que teria direito. Julgado extinto o processo, pelo reconhecimento da prescrição.
2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Autora, ao fundamento de que, "em se tratando de um ato omissivo em relação à promoção da servidora, evidencia-se a ausência de prescrição de fundo de direito".
3. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nas ações em que se discute progressão funcional, não havendo recusa formal da administração na implementação do direito, configura-se relação de trato sucessivo, nos termos da Súmula n. 85 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.