STJAREsp 2.468.463
Penhora de nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício
- Possibilidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício, sob o entendimento de que a constrição não prejudica o direito real dos usufrutuários.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 1º da Lei 8.009/90, sustentando que o imóvel constrito seria o único bem do recorrente, caracterizado como bem de família e protegido pela impenhorabilidade, mesmo gravado com usufruto vitalício dos pais.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e manteve a penhora, fundamentando que a parte recorrente possui outro imóvel na capital onde reside, descaracterizando a impenhorabilidade do bem de Mairiporã, e que a penhora sobre a nua-propriedade é legal, pois não prejudica o direito real dos usufrutuários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal e se a impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando o devedor possui outro imóvel onde reside.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a penhora da nua-propriedade de imóvel gravado com usufruto vitalício é legal, pois a constrição recai sobre o direito de propriedade do devedor, sem afetar o direito real de usufruto de terceiros.
6. A existência de outro imóvel em nome do devedor, onde este reside, descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento consolidado.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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