STJEDcl no REsp 2.223.369
Ausência de omissão: pretensão de rediscussão do mérito do juízo de admissibilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito do juízo de admissibilidade
- Caráter infringente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia, concluindo pela incidência das Súmulas 283 e 284 do STF sob o fundamento de que as razões do recurso especial se mostravam dissociadas do fundamento principal do acórdão recorrido, qual seja a suspensão da execução baseada em prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do CPC). O que o embargante aponta como omissão é, na verdade, sua discordância quanto à conclusão do acórdão embargado, revelando a intenção de rediscutir o mérito do juízo de admissibilidade do recurso e conferindo aos embargos caráter infringente incompatível com a sua estreita via processual.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.