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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.793.228

Fraude em licitação: nulidade de interceptações telefônicas, absolvição e revisão da dosimetria penal

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. FRUSTAÇÃO DE CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ABSOLVIÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No que se refere à apontada nulidade da interceptação telemática, não se vislumbra como alterar o julgado estadual, uma vez que expressamente afirmada a inexistência de irregularidade. Pensar de outra forma demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ.

2. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação dos réus pelo crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.

3. Ausência de manifestação da Corte de origem quanto à nulidade, por ausência da juntada de decisões autorizadoras das interceptações e decisão que autorizou o compartilhamento das provas realizadas pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado - GAECO, a impedir o exame diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

4. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. No que se refere às consequências do delito, tendo em vista que os pagamentos foram realizados à empresa vencedora do certame, com prejuízo aos cofres públicos, principalmente em se considerando que houve rescisão antecipada do contrato para contratar nova empresa, o que reveste a conduta de maior gravidade e demanda o desvalor do vetor consequências.

5. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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