STJAgInt no AREsp 3.037.290
Plano de saúde: ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal
- Fundamento inatacado
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ
1. A alegada contrariedade ao art. 985 do Código Civil não viabiliza o conhecimento do recurso especial, por ausência de correlação normativa com a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
2. Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.