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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.167.515

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição decenal em evicção

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição decenal em evicção
  • Termo inicial segundo a actio nata
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM EVICÇÃO. TERMO INICIAL SEGUNDO A ACTIO NATA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial interposto em ação de evicção e indenizatória por danos morais, na qual o acórdão estadual manteve a condenação ao ressarcimento do valor pago pelo adquirente e afastou a prejudicial de prescrição.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de evicção é o decenal do art. 205 do CC e qual o termo inicial à luz do art. 189 do CC e da actio nata; e (iii) a revisão das premissas fáticas sobre o momento da ciência do dano e da perda da posse demanda reexame probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e se, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador de origem apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde, com menções expressas ao termo inicial da prescrição, à cronologia fática e à desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os dispositivos suscitados, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.

4. À pretensão indenizatória por evicção decorrente de responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; o termo inicial, nos termos do art. 189 do CC e do princípio da actio nata, ocorre com a perda efetiva da posse do bem, verificada após o trânsito em julgado dos embargos de terceiros (26/11/2018), estando a ação ajuizada em 21/09/2023 dentro do prazo.

5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao momento da ciência inequívoca do dano e à fixação do termo inicial da prescrição demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre actio nata e prazo decenal em evicção, incide a Súmula 83/STJ, o que afasta a pretensão de reforma por recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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