STJAgInt no REsp 2.175.740
Multa de ofício e multa isolada: impossibilidade de cumulação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Multa de ofício e multa isolada
- Impossibilidade de cumulação
- Aplicação do princípio da consunção
- Consonância do
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a impossibilidade de cumulação da multa de ofício com a multa isolada, com fundamento na aplicação do princípio da consunção. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.