TSTAg-AIRR 1000712-33.2024.5.02.0007
Execução: interpretação do título executivo judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Interpretação do título executivo judicial
- Abaixo transcritos
- Honorários periciais
- Valor arbitrado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL NO CÁLCULO DA APURAÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO, UNIFORME, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. A Corte Regional, interpretando o título executivo, negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré consignando que: “A sentença proferida na fase de conhecimento (fls.401/421) e mantida neste ponto pelo Acórdão de fls.422/446 em nenhum momento determinou fossem as verbas deferidas apuradas considerando-se eventual piso salarial diferenciado. Ao contrário, conforme ressaltado pelo perito judicial em seus esclarecimentos - abaixo transcritos - o piso salarial adotado no título executivo, para fins de apuração de diferenças salariais, foi o piso salarial normal e não qualquer piso diferenciado (fls.741/742)”. 3. Nesse contexto, no caso presente, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta ao dispositivo da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, constatado que a parte ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à executada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. 2. O valor dos honorários periciais, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica no caso em exame. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator