TSTARR 10809-54.2017.5.15.0117
Legitimidade passiva: julgados desta Corte
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Legitimidade passiva
- Julgados desta Corte
- Ente da administração pública
- Dono da obra
- Contrato de empreitada de construção civil
- Inexistência de responsabilidade subsidiária
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PÚBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz dos argumentos contidos na petição inicial (teoria da asserção). Nesse caso, uma vez que o autor tenha postulado em face do reclamado, tal fato é suficiente para aferir a pertinência subjetiva entre os sujeitos da relação processual e da relação material, tornando-o legítimo para figurar no polo passivo. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO PÚBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No contrato de empreitada, o ajuste visa apenas o resultado acordado, inexistindo vínculo jurídico entre o dono da obra e os empregados do empreiteiro. Nesse sentido, está posta a OJ 191 da SBDI-1 do TST. 2. Quanto à abrangência da aplicação do mencionado orientador jurisprudencial, a SBDI-1, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sua composição plena, fixou as seguintes teses: "(...) 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas ' a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' . 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa ' in eligendo' ". Em análise aos embargos de declaração opostos ao referido Incidente de Recursos Repetitivos, a SBDI-1 modulou os efeitos da Tese Jurídica nº 4 e acrescentou a Tese Jurídica nº 5, nos seguintes termos: "V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 3. Na hipótese, incontroverso que o Município é dono da obra, motivo pelo qual se aplica a primeira parte da tese firmada no item 4, que excepciona os entes públicos de responsabilidade subsidiária, o que atrai a incidência da regra geral da OJ 191 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamado, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do reclamado por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária do Município de São Joaquim da Barra pelos créditos deferidos, julgando contra ele improcedente a ação.
Indexação
Ente Público; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação