STJAgInt no AREsp 2.868.584
Medida cautelar de arresto: ausência de interesse recursal em relação ao pedido de afastamento da indisponibilidade sobre bem imóvel
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Medida cautelar de arresto
- Extinção da cautelar de arresto
- Liberação dos ativos financeiros bloqueados
- Análise das alegações
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE SOBRE BEM IMÓVEL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO. LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO PARA QUE O TRIBUNAL SE MANIFESTE PORMENORIZADAMENTE SOBRE OS PONTOS CONTROVERTIDOS NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS ENTES PÚBLICOS. OFENSA AO ART. 1.022/CPC CARACTERIZADA.
I - Na origem, em apertada síntese, trata-se de arresto oriundo de ação civil pública que apura danos ambientais e fraudes quanto ao pagamento de verbas rescisórias dos empregados da Carbonífera Criciúma. Na sentença, deu-se provimento parcial para constrição do patrimônio dos sócios. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para liberar parte desse patrimônio.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da União e da ANM diante da violação do art. 1.022 do CPC/2015. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - O acórdão deixou de enfrentar, como lhe competia, os apontamentos da União e da ANM, ora recorrentes. Isso porque, ao reformar a decisão de origem, a Corte Federal deveria ter enfrentado, de forma específica, as alegadas transferências fraudulentas e a confusão patrimonial. Em verdade, ao deixar de apreciar tais questionamentos, acaba, pela via transversa, de inviabilizar a abertura da via especial para o recorrente, vez que, se trazidos diretamente a esta Corte, exigirão reapreciação do acervo fático da causa, inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com efeito, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021).
IV - Vale destacar, ainda, que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu na espécie. Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/9/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/9/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/8/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 6/9/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. Dessa forma, assiste razão aos recorrentes, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
V - A hipótese é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada nos recursos especiais. Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais, por violação do art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos embargos de declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.