STJAgInt no AREsp 3.192.631
Reconsideração: seguro auto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Reconsideração
- Seguro auto
- Negativa de cobertura securitária
- Danos morais e materiais
- Óbices sumulares e dissídio não comprovado
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO AUTO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo pela aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta a impugnação específica de todos os fundamentos, a observância da dialeticidade e a ausência de reexame de provas, pleiteando o processamento do especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de pagamento da indenização pelo valor do veículo e danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que a apólice garantia apenas incêndio, furto e roubo, não abrangendo colisão, e fixou honorários em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa atualizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, com pedido de reconsideração da decisão da Presidência; (ii) saber se a negativa de cobertura securitária, considerada legítima pela Corte de origem, pode ser revista sem reexame de provas, com alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (iii) saber se há prequestionamento do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990 e demonstração adequada de divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação do agravo em recurso especial foi suficiente; afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, com reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Rever a conclusão de inexistência de cobertura para colisão na apólice demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese fundada no art. 42, parágrafo único, do CDC não foi apreciada pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de indicação do repositório/inteiro teor dos paradigmas, além de ser obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A não incidência da Súmula n. 182 do STJ autoriza a reconsideração da decisão monocrática na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão da legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada na apólice, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de apreciação do art. 42, parágrafo único, do CDC pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos declaratórios, atrai a Súmula n. 211 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 255, § 1º, 259, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Tese
"1. A não incidência da Súmula n. 182 do STJ autoriza a reconsideração da decisão monocrática na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A revisão da legitimidade da negativa de cobertura securitária, fundada na apólice, esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de apreciação do art. 42, parágrafo único, do CDC pelo Tribunal de origem, a despeito de embargos declaratórios, atrai a Súmula n. 211 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.