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Jurisprudências

TSTEmb 0000978-77.2020.5.06.0003

Assim, admite-se a transcendência da causa: caixa econômica federal

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMA REGULAMENTAR RH-115. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICA 049). NÃO INCLUSÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA, PORTE DE UNIDADE, CTVA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 114 DO CÓDIGO CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sessão de 20/02/2025, por ocasião do julgamento do E-Ag-ED-RR 207-48.2021.5.10.0005, em acórdão da Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou entendimento de que, “ainda que as parcelas Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuam natureza jurídica salarial, não devem ser computadas para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS, bem como da Vantagem Pessoal - VP-049, quando explicitado pelo Tribunal Regional o contido no RH 115 da CEF, sob pena de ofensa ao art. 114 do Código Civil, no que estabelece que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente.” Na hipótese dos autos, a Corte de Origem, consignou expressamente que a norma interna da CEF (RH 115) estabelece que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) compreende o salário-padrão (remuneração básica constante da tabela salarial) acrescido da complementação salarial (gratificação conferida exclusivamente a ex-dirigentes da instituição). Portanto, não há que se falar na inclusão de outras verbas, ainda que ostentem caráter salarial. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 10 de março de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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