STJAgRg no AREsp 3.338.607
Crime de contrabando de cigarros eletrônicos: inaplicabilidade do princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de contrabando de cigarros eletrônicos
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, com amparo na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público para reformar a decisão judicial que rejeitou a denúncia que imputava ao agravante a prática do crime tipificado no art. 334-A, § 1º, V, do Código Penal, de modo a determinar que seja recebida a denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de contrabando de cigarros eletrônicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de cigarros eletrônicos, mercadoria de importação absolutamente proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, dada sua natureza e efeitos lesivos à saúde pública.
5. A reiteração delitiva evidencia maior reprovabilidade e periculosidade social, o que impede, por si, a aplicação do princípio da insignificância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.