TSTAg-AIRR 0100500-30.2022.5.01.0041
Fase de execução: deserção
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Deserção
- Seguro garantia judicial
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Csjt.cgjt nº 1/2019
- Direcionamento da execução em face do devedor subsidiário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. I. Na decisão unipessoal, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da constatação de deserção, sob o fundamento de que “a recorrente não juntou, tempestivamente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP” (fl. 675). II. Esta Corte firmou posição de que a indicação do número de registro da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. No caso dos autos, verifica-se que a apólice de seguro garantia juntada a fl. 499 contém o número de registro, o que possibilita a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Assim, tratando-se de mera consulta e estando a apólice válida, o requisito foi atendido. IV. Desse modo, não há falar em deserção, visto que demonstrado, na ocasião da interposição do apelo, que o juízo estava garantido. 2. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. 3. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO AUSENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator