STJAgInt no REsp 2.226.223
Negativa de prestação jurisdicional: pIS e COFINS
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- PIS e COFINS
- Base de cálculo
- Bonificações recebidas por concessionária de veículos
- Revolvimento de provas e apreciação de cláusulas contratuais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES RECEBIDAS POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
1. Não há falar em equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Para chegar à conclusão pretendida pela recorrente e afastar o entendimento adotado no acórdão recorrido, de que as receitas financeiras resultantes da relação comercial entre montadora e concessionária se enquadram como receitas financeiras, derivadas da própria atividade econômica, para fins de composição de base de cálculo da contribuição ao PIS e de COFINS, seria necessária a incursão no quadro fático-probatório dos autos, além da apreciação das cláusulas contratuais, medidas vedadas nesta instância superior, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.